A multa do artigo 467 da CLT garante ao trabalhador uma proteção contra atrasos no pagamento de suas verbas rescisórias. Essa multa é aplicada quando a empresa não paga, na primeira audiência do processo trabalhista, as verbas que reconhece como devidas ao empregado.
Se a empresa admite que te deve valores como salário, férias, 13º salário, aviso prévio ou qualquer outra verba rescisória, mas não paga até a primeira audiência, ela será obrigada a acrescentar 50% do valor devido.
Se a empresa deve R$ 5.000 de verbas rescisórias e não paga até a primeira audiência, ela será obrigada a pagar mais R$ 2.500 de multa, totalizando R$ 7.500.
A multa do artigo 477 da CLT protege o trabalhador quando a empresa atrasa o pagamento das verbas rescisórias. Após o fim do contrato de trabalho, a empresa tem o prazo de 10 dias corridos, contados do último dia trabalhado, para pagar o que te deve. Se não cumprir esse prazo, ela terá que pagar uma multa equivalente ao valor do seu salário.
Se o seu salário era de R$ 2.000,00 e a empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias, ela terá que pagar esse valor como multa, além do que já te deve.
Se a empresa não pagar no prazo, você pode exigir o pagamento da multa junto com as demais verbas rescisórias.
Quando você é demitido sem justa causa, tem direito a receber uma multa de 40% sobre os depósitos que a empresa fez no seu FGTS durante o contrato de trabalho.
Durante o contrato, a empresa deposita 8% do seu salário no FGTS.
Quando você é demitido sem justa causa, a empresa calcula 40% sobre todo o valor recolhido e paga a multa na conta vinculada do FGTS.
Se o saldo do seu FGTS é de R$ 10.000,00 a empresa deve pagar R$ 4.000,00 de multa (40%).
Essa multa é um direito exclusivo de quem é demitido sem justa causa e serve para compensar o trabalhador pela perda do emprego.