RELATÓRIO SOBRE AS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E LIMITE DE DESCONTOS

Este relatório visa informar as empresas sobre suas responsabilidades e o limite de descontos aplicáveis aos empregados em relação às operações de crédito com consignação em folha de pagamento, com base na PORTARIA MTE Nº 433, DE 20 DE MARÇO DE 2025 e na PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025, que regulamentam o tema em consonância com a Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Responsabilidades das Empresas (empregadores)

As empresas (empregadores) possuem diversas obrigações na operacionalização do empréstimo com consignação em folha de pagamento de seus empregados, conforme detalhado nas portarias:

  • Prestar informações: Mediante solicitação formal do empregado, o empregador deve fornecer as informações necessárias para a contratação da operação de crédito à instituição consignatária.
  • Disponibilizar informações: Tornar acessíveis aos empregados e às respectivas entidades sindicais, quando solicitado, as informações referentes aos custos da operação de crédito.
  • Efetuar os descontos: O empregador é obrigado a efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento, inclusive sobre as verbas rescisórias.
  • Realizar o recolhimento: O empregador deve realizar o recolhimento dos valores descontados por meio dos sistemas ou plataformas digitais, como o FGTS Digital e o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), nos prazos estabelecidos.
  • Não impor condições indevidas: É vedado ao empregador impor ao tomador de crédito e à instituição consignatária escolhida qualquer condição não prevista na legislação para a efetivação do contrato e implementação dos descontos.
  • Informar no demonstrativo de rendimentos: O valor do desconto mensal de cada operação de crédito deve ser discriminado no demonstrativo de rendimentos do empregado.
  • Consultar o Portal Emprega Brasil (exceto doméstico, MEI e Segurado Especial): Mensalmente, em tempo hábil para inclusão na folha de pagamento, os empregadores (exceto domésticos, MEIs e Segurados Especiais) devem consultar as informações sobre a existência de crédito consignado de seus empregados e o valor da parcela a ser descontada no Portal Emprega Brasil.
  • Informar valores para domésticos, MEI e Segurado Especial no eSocial: A informação do valor da parcela a ser descontada desses empregadores será inserida automaticamente na folha de pagamento disponibilizada nos respectivos módulos simplificados web do eSocial, via integração de sistemas. Caso não utilizem esses módulos, devem observar a obrigação de consulta no Portal Emprega Brasil.
  • Utilizar as guias corretas para recolhimento: O recolhimento dos valores descontados será feito via guia do FGTS Digital (geral) e DAE (empregador doméstico e, em alguns casos, MEI/Segurado Especial), seguindo os mesmos prazos de vencimento do FGTS.
  • Prestar informações no eSocial: As informações relativas ao desconto da parcela do crédito devem ser prestadas nos eventos de remuneração e desligamento do eSocial.
  • Acionar canais de atendimento em caso de inadimplência: Em caso de não retenção ou não recolhimento dos valores retidos até o vencimento, o empregador estará sujeito a penalidades e deverá acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias para regularização, sendo responsável por juros e encargos por atraso.
  • Realizar descontos apenas durante o contrato de trabalho: Os descontos de parcelas de crédito consignado devem ocorrer nas remunerações recebidas durante o contrato, inclusive nas verbas rescisórias, não cabendo desconto após o desligamento.
  • Utilizar rubricas específicas no eSocial: A informação de desconto deve ser feita mediante rubricas com natureza específica para crédito consignado privado, conforme o Manual de Orientação do eSocial.
  • Efetuar desconto parcial se não houver recursos suficientes: Caso não haja recursos suficientes para o desconto total da parcela mensal, o empregador deverá realizar o desconto parcial.
  • Obrigações em relação às plataformas digitais: A Medida Provisória nº 1.292/2025 estabelece que os empregadores têm a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos através de sistemas ou plataformas digitais. Também devem fornecer informações fidedignas relativas à folha de pagamento aos agentes operadores públicos, empregados e ao órgão responsável.

Limite de Descontos (margem consignável)

O valor total dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício.

Para o cálculo da remuneração disponível, considera-se o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

  • Rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
  • Rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
  • Rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte;
  • Outras rubricas de descontos compulsórios.

Não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado para a apuração da remuneração disponível.

Caso o limite de 35% seja ultrapassado, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.

É fundamental que as empresas observem rigorosamente estas responsabilidades e o limite de descontos para garantir a conformidade com a legislação e evitar passivos trabalhistas. A correta operacionalização dos descontos de consignação contribui para a segurança jurídica da empresa e para o bem-estar financeiro de seus empregados.

Fonte:

Felix & Santana Advocacia e Assessoria Trabalhista - Todos os Direitos Reservados